top of page

A Responsabilidade civil pela falsa atribuição de paternidade

Por Claudia Neves

Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada

Março de 2021

Vemos, com o passar dos anos, como a aplicação do princípio da “Responsabilidade Civil”, vem sendo adotado, cada vez mais, no âmbito do Direito de Família.

De fato, os ramos especializados do Direito Civil têm se entrelaçado, mais especialmente no tocante às questões obrigacionais e patrimoniais, bem como na responsabilização, entre familiares, sobre a existência e o dever de indenizar o dano moral.

Cumpre ressaltar que o dano moral é um direito garantido pela nossa Constituição, tendo a sua aplicação, a efetivação de uma reparação econômica. A responsabilidade civil é derivada da violação de uma norma jurídica, ensejando dessa forma a obrigação de repará-lo, como bem salienta o Código Civil.

Dessa forma, faz-se possível identificar a existência, com a consequente apuração da responsabilização por atos e fatos, havidos nas relações familiares, para a apuração de sua culpa, a fim de que se identifique o responsável pelo dano causado, sobre o qual advirá o dever de reparar, na forma da Lei.

O Direito de Família, em sua contínua evolução, tendo sido objeto de intensas mudanças, ultimamente, deixando, por exemplo, de priorizar o casamento, em sua roupagem tradicional, admitindo novos modelos de família e de relações afetivas com produção de direitos e deveres na esfera civil.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade, determinando que, esta, indenizasse seu ex-companheiro, por danos morais.

No caso em questão, após o término da relação, a requerida manteve encontros amorosos com o ex-companheiro, em uma tentativa de reatar o relacionamento, ao mesmo tempo em que mantinha um enlace íntimo, em segredo, com outro homem.

Ao engravidar, apesar de não estar certa sobre a paternidade da criança, atribuiu-a ao ex-companheiro. Este, ao suspeitar de que aquele não era seu filho, solicitou a realização de um exame genético, o que veio a comprovar as suas suspeitas.

Segundo aquele julgado, mostrou-se nítido que a omissão, in casu, da mãe da criança, não pôde ser considerada dentro dos critérios de boa-fé, a qual deve reger as relações entre as pessoas, principalmente naqueles de teor íntimo e familiar. Tal foi a justificativa para o questionamento da paternidade e a solicitação da realização do exame de DNA.

Faz-se necessário ressaltar que qualquer pai, que descubra não ser o verdadeiro genitor dos seus filhos, sofre grave ofensa aos seus direitos da personalidade e, por conseguinte, tem violada a sua dignidade como pessoa humana, os quais são dois princípios fundamentais de nosso ordenamento, e suficientes para justificar um pedido de indenização por dano moral.

No Brasil, para os casados, a paternidade é presumida, na forma da Lei, contudo, tal presunção não se mostra, nos tempos atuais, inquestionável. Assim, temos que, em havendo indícios que justifiquem, de forma concreta, a suspeita sobre a paternidade da prole, poderá o pai buscar, perante o Judiciário, a solução de sua suspeita, através dos meios cabíveis, mais especialmente, através de exame genético (DNA), dos envolvidos.

Esta abordagem se faz necessária a fim de corrigir distorções de vínculo parental fora do real âmbito familiar, o qual, via de regra, é determinado, historicamente, pelas relações de sangue, e sobre estas são concebidos os conceitos e similitudes havidas para as relações advindas da adoção e da paternidade afetiva.

Diante da gravidade das relações parentais e das consequências ético-jurídicas advindas, destas, faz-se mister resguardá-la de todo e qualquer ato que possa maculá-la, razão pela qual, a exigência da boa-fé na atribuição da paternidade é essencial para a sua validade, criando responsabilidade legal sobre esta, quanto à veracidade do vínculo familiar criado, pela mãe, ao atribuir, seja por consequência da lei, seja por informação fornecida, nos casos fora do casamento, a paternidade da criança.

Nesta mesma toada, temos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a invalidação do reconhecimento voluntário de um filho, no qual o suposto pai, foi induzido a erro, pela mãe da criança, realizando o registro, desta, como seu filho, sem que, efetivamente fosse seu, como restou comprovado através do resultado de exame genético (DNA), resultando na anulação do vínculo parental e a retirada do nome do pretenso pai, dos registros de nascimento, haja vista a má-fé da genitora do infante.

Todavia, devemos ressaltar os equívocos provocados pela mãe, de boa-fé, ao não conseguir precisar o momento da concepção, por exemplo, entre o encerramento de um relacionamento íntimo e o início de outro, quando se dão em intervalos de tempo muito curtos. Assim, temos que o erro pode se basear no desconhecimento e ignorância do fato, podendo ser comprovada, através desse exame, a ausência de má-fé, da parte da genitora.

Portanto é fato essencial à propositura da ação negatória de paternidade, a configuração da má-fé da genitora, bem como a comprovação de outros elementos que possam configurar o erro na atribuição da filiação da criança, como os exames genéticos, servindo estes elementos como qualificadores do comportamento doloso da genitora para fins indenizatórios. O simples erro da genitora, acreditando tratar-se verídica a paternidade atribuída equivocadamente, não é elemento suficiente para a caracterização da obrigação indenizatória.

Restando demonstrada a conduta dolosa por parte da genitora, bem como a má-fé, na falsa atribuição da paternidade de seu filho, o dever de reparação é incontestável, pelos danos causados seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral, ao pretenso pai.

Da mesma forma, a omissão deliberada da verdadeira paternidade de seu filho, viola o dever de boa-fé, ferindo, assim, a dignidade do suposto pai, na sua honra subjetiva, ao fazê-lo acreditar, indevidamente, que não possui vínculo parental com a criança.

Assim, vemos que em virtude da gravidade das relações familiares advindas da filiação e da parentalidade, a Lei e os Tribunais buscam meios de resguardar a sua integridade, em prol de sua veracidade, com graves consequências àqueles que, de maneira dolosa, criam embaraços à sua legitimidade.

*Publicado como destaque na Revista eletrônica Jus Navegandi

bottom of page